Caçador

Pessoa física registrada no Exército, vinculado a uma entidade ligada à caça ou ao tiro desportivo, e que realiza o abate de espécies da fauna conforme normas do IBAMA. São consideradas entidades de caça os clubes e associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Exército.

Atualmente o Caçador pode ter em seu acervo:
• 15 armas de uso permitido
• 15 armas de uso restrito

Podendo adquirir, por arma registrada, anualmente:
Munição de uso permitido: até 5 mil cartuchos ou insumos
equivalentes.
Munição de uso restrito: até 1 mil cartuchos ou insumos.
equivalentes.
Pólvora: até 20Kg.

Atirador

Atirador desportivo: é a pessoa física registrada no Exército e que pratica, habitualmente, o tiro como esporte. O tiro desportivo está enquadrado como esporte formal, conforme previsto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Ao atirador cabe o tiro prático (informal) e o tiro esportivo de alto rendimento (formal)
Atualmente o Atirador pode ter em seu acervo:
• 30 armas de uso permitido.
• 30 armas de uso restrito.

Podendo adquirir por arma registrada, anualmente:
Munição de uso permitido: até 5 mil cartuchos ou insumos equivalentes
Munição de uso restrito: até 1 mil cartuchos ou insumos equivalentes
Pólvora: até 20Kg

Armas proibidas para prática do tiro desportivo:
Arma de fogo de uso proibido.
Arma de fogo automática.
Arma de fogo não portátil.

Colecionador

Pessoa física ou jurídica registrada no Exército com a finalidade de adquirir, reunir, manter sob sua guarda e conservar PCE de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a sua evolução tecnológica. Coleção: é a reunião de produtos controlados da mesma natureza ou que guardam relação entre si.
O colecionamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE. Quando conveniente, colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos moldes dos art. 215 e 216 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Atualmente o Colecionador pode ter em seu acervo:
• 5 armas de cada modelo de uso permitido
• 5 armas de cada modelo de uso restrito
Vedado a realização de tiro, exceto para realizar testes,
reparos ou manutenção.
Vedado as alterações de características originais.

Armas proibidas para colecionismo:
Arma de fogo de uso proibido.
Arma de fogo de uso restrito, automática de qualquer calibre.
Arma de fogo de uso restrito, não-portátil ou portátil semiautomática
cuja data de projeto do modelo original tenha menos de 30 anos.
Acessório de arma de fogo cujo objetivo seja o de abrandar ou suprimir o
estampido.
Explosivos.
Armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade.
Granadas, exceto as descarregadas e inertes.
Munições de uso proibido.